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Planilha Lucro Real | Cálculo Mensal | IR, CS, PIS e COFINS não-cumulativo

Atualizado: 2 de jul. de 2023


A legislação tributária, consolidada no Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 3.000, de 26-3-99 (RIR/99), prevê que o Imposto de Renda a Pagar pelas pessoas jurídicas com obrigatoriedade de manter escrituração contábil é calculado com base no lucro real, que é definido como segue: “Lucro real é lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto (art. 247, RIR/99)”. A legislação fiscal atual admite o cálculo do Imposto de Renda a Pagar com base no lucro real ou no lucro presumido (estimado). No caso do lucro real, é necessário para o seu cálculo conhecer o valor do lucro ou prejuízo líquido do período e os valores que devem ser acrescidos, excluídos ou compensados a esse lucro, de acordo com a legislação fiscal. Para fins da legislação do imposto de renda, a expressão “lucro real” significa o próprio lucro tributável, e distingue-se do lucro líquido apurado contabilmente.

Imposto de Renda e Contribuição Social

O imposto sobre a renda ou imposto sobre o rendimento é um tributo da espécie imposto existente em vários países, em que cada contribuinte, seja ele pessoa física ou pessoa jurídica, é obrigado a pagar uma certa porcentagem de sua renda ao governo, nacional ou regional, a depender de cada jurisdição. O cálculo do tributo tem por base uma nova riqueza produzida pelo contribuinte, seja por fruto de trabalho, capital ou ambos (rendimentos tributáveis), sobre a qual se aplica uma porcentagem (alíquota), obedecendo tabela produzida pelo organismo fiscalizador de cada país. O imposto de renda de 15% e o adicional de 10% devidos no Brasil, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital, auferidos no exterior, serão calculados juntamente com o imposto e adicional devidos, correspondentes às operações praticadas no Brasil. O imposto de renda pago no exterior sobre os lucros, rendimentos ou ganhos de capital poderá ser compensado no Brasil, independente da denominação oficial adotada no país e do fato de ser de competência do poder central ou local. Com isso, se no país de origem do lucro tiver incidência do imposto de renda federal, estadual ou municipal, todos serão compensáveis no Brasil (arts. 13 e 14 da IN nº 213/02).

A contribuição social é um tributo (forma de contribuição pecuniária compulsória/obrigatória ao Estado) devido por pessoas físicas e jurídicas com a finalidade de constituir um fundo para ser utilizado em benefício de toda a sociedade, através da concessão de benefícios assistenciais, de caráter não contributivo, previstos pela Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/93 - LOAS). Os benefícios assistenciais não se confundem com os previdenciários, uma vez que não exigem contraprestação do beneficiário, tendo como base para o seu custeio as contribuições sociais que integram o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS - instituído pelo Decreto 91.970/85 e ratificado pelo Decreto Legislativo 66/90). A base de cálculo da Contribuição Social (CSLL) não se confunde com o lucro real, porquanto tem regras próprias de apuração, previstas na legislação pertinente, embora deva ser apurada com a mesma periodicidade adotada na apuração do lucro real (anual ou trimestral). Conforme disposto no art. 2º da Lei nº 7.689/88, com as alterações do art. 2º da Lei nº 8.034/90 e de outras disposições de legislação superveniente, a base de cálculo da Contribuição Social é o resultado apurado com observância da legislação comercial, antes do Imposto de Renda e ajustado, extracontabilmente, pelas adições e exclusões e compensação previstas na legislação da CS, que foi consolidada pela IN SRF nº 390/04. A contribuição devida será calculada à alíquota legalmente prevista que, desde 1º de fevereiro de 2000, é de 9% (art. 6º da MP nº 2.158-35/01 e art. 37 da Lei nº 10.637/02).


Quer mais? Acesse a relação de planilhas e o site.


Isto posto, confira abaixo os 06 itens para utilização da planilha de cálculo do IRPJ e CSLL.


  1. Informe o retorno positivo de um investimento, no caso, o lucro obtido no mês;

  2. Adições: receitas de variações cambiais diferidas até o momento de sua realização, ressaltando-se que as receitas de variações cambiais apropriadas na contabilidade pelo regime de competência são inicialmente excluídas no Lalur e, quando realizadas, são adicionadas; receitas de deságios de investimentos avaliados por equivalência patrimonial diferidos até a realização daqueles investimentos; valores relativos à depreciação acelerada incentivada; lucro inflacionário apurado até 31/12/1995;

  3. Exclusões: custos ou despesas não dedutíveis no período de apuração em decorrência de disposições legais ou contratuais; despesas de variações cambiais diferidas até o momento de sua realização; despesas de ágios amortizados de investimentos avaliados por equivalência patrimonial diferidos até a realização daqueles investimentos;

  4. Se houve a utilização do prejuízo para compensação: prejuízo fiscal de períodos de apuração anteriores, sejam operacionais ou não operacionais, de períodos anuais, ou trimestrais segundo o regime de apuração;

  5. Verifique as alíquotas utilizadas no cálculo;

  6. Informe outras compensações conforme descrição: Aplicações Financeiras, Retido s/ Nota Fiscal e Pagos;

Se preferir siga o vídeo tutorial de preenchimento.


Programa de Integração Social e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social

De acordo com as Leis nos 10.637/02 e 10.833/03, o PIS/Pasep e a Cofins, como regra geral, deixaram de ser cumulativos, passando a ter tratamento semelhante ao do ICMS. O ideal é que o ICMS seja incluído no registro dos estoques, para que a receita bruta represente apenas os benefícios econômicos inerentes à entidade. Sendo assim, recomenda-se o mesmo tratamento dado ao ICMS para o PIS/Pasep e a Cofins não cumulativos. Os créditos do PIS/Pasep e da Cofins são presumidos às alíquotas, respectivamente, de 1,65% e 7,6%, independentemente da tributação inserida no preço de aquisição, salvo as exceções em que o crédito é vedado.

O Pis (Programas de Integração Social) e Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) são duas contribuições possuem regras bastante similares, variando conforme seus contribuintes sejam pessoas jurídicas de direito privado, público ou contribuintes especiais, tais como instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, sindicatos e templos. Ambos tributos apresentam três hipóteses de incidência distinta: o faturamento ou o auferimento de receitas, para pessoas jurídicas de direito privado; o pagamento da folha de salários, para entidades de relevância social determinadas em lei; a arrecadação mensal de receitas correntes e o recebimento mensal de recursos, para entidades de direito público.

Conforme nota aos contribuintes, não existe campo específico para quaisquer exclusões de base de cálculo (desconto incondicional, ICMS incidente na aquisição). O ajuste de exclusão deverá ser realizado diretamente no campo de base de cálculo.

Abaixo segue a demonstração de preenchimento da planilha para cálculo das contribuições federais, com o passo a passo e/ou vídeo tutorial, que inicia-se em 2' 10''.


Quer mais? Acesse a relação de planilhas e o site.

  1. Para encontrar a base de cálculo é necessário, primeiramente, o valor do faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

  2. Para fins de determinação da base de cálculo, podem ser excluídos do faturamento, quando o tenham integrado, os valores: (Lei nº 10.637, de 2002, art 1º, §3º e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 24).Dos valores de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins apurados, a pessoa jurídica submetida à incidência não-cumulativa poderá descontar créditos, calculados mediante a aplicação das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep), sobre os valores: - das aquisições de bens para revenda efetuadas no mês; - das aquisições, efetuadas no mês, de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes; - das despesas e custos incorridos no mês, relativos: Enérgia Elétrica, Aluguel, etc; - dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês; - dos bens recebidos em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada no regime de incidência não-cumulativa.

  3. Outros crédito de compensação e pagamentos a maior meses anteriores. Atente-se para a lei nº 10.833 de 2003, onde informa que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados.

  4. O pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

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